LEI Nº 6.859, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, da Categoria Funcional de Diplomata, Carreira de Diplomata, Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão ser transferidos para cargos integrantes de Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:

I - duas vagas de Ministro de Primeira Classe;

II - uma vaga de Ministro de Segunda Classe.

Art. 3º Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.

Art. 4º As vagas verificadas na série de classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência para o Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão funcional.

Art. 5º O funcionário em Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a Secretaria de Estado.

Art. 6º Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases deste.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.

§ 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de Primeira Classe, estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, se o respectivo ocupante satisfizer os requisitos da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para a progressão funcional, antes de atingir a idade-limite para aposentadoria.

Art. 7º Os Diplomatas integrantes do Quadro Especial, além dos vencimentos fixados no artigo anterior, só farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário-família.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro