CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 

Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se itens IV e V ao seu artigo 2º:

 

"Art.  2º A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 25/5/1983)

I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário-mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 25/5/1983)

II - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários-mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 25/5/1983)

III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 25/5/1983)

IV - acima de 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). (Inciso  com redação dada  pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 25/5/1983)

§1º ..........................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

 

Art. 12. ...................................................................................................................

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§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial."

 

Art. 2º O Poder Executivo adaptará as presentes disposições a regulamentação da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo