lEI Nº 6.989, DE 05 DE maio DE 1982.

Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 - .......................................................................................................................

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§ 4º - ..............................................................................................................................

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c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.

§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.

................................................................................................................................................”

Art. 2º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.

Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos”.

Art. 4º - Fica revogada a alínea c do inciso IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 5º - Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso:

“Art. 175 - .......................................................................................................................

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§ 2º - ..............................................................................................................................

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IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência”.

Art. 6º - Fica revogado o inciso I do artigo 176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), remunerando-se os demais.

Art. 7º - O inciso II do artigo 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177 - .......................................................................................................................

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II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior.”

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.

Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Akel