CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982
Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 .............................................................................................................
................................................................................................................................
§4º .......................................................................................................................
................................................................................................................................c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.
§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subsequentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.
..............................................................................................................................”
Art. 2º Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985).
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/198)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.
Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Akel