CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.989, DE 5 DE MAIO DE 1982

 

 

Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 110    .............................................................................................................

................................................................................................................................

§4º    .......................................................................................................................

................................................................................................................................c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.

§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subsequentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.

..............................................................................................................................”

 

Art. 2º Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos."

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985).

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/1985

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1/7/198)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.

 

Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Akel