LEI Nº 7.021, de 06 de setembro de 1982.

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982 será usada a cédula oficial única, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei.

§ - O voto dado aos candidatos a Governador e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.

§ - A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilização com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.

Art. 2º - As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.

Art. 3º - Nas eleições de que trata o art. 1º desta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral reservará, para cada Partido, por sorteio, uma série de números destinada a identificar seus candidatos, na forma seguinte:

I - o algarismo identificador da série sorteada corresponderá ao número atribuído ao candidato a Governador, de forma que o número 1 (um) corresponda ao candidato do primeiro Partido, o número 2 (dois) ao do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

II - as dezenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:

a) de 10 (dez) a 12 (doze), aos candidatos a Senador, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado, no primeiro Partido; de 20 (vinte) a 22 (vinte e dois), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

b) de 15 (quinze) a 17 (dezessete), aos candidatos a Prefeitos, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado, no primeiro Partido; de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

III - as centenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente, aos candidatos a Deputado Federal, de forma que as centenas a partir de 101 (cento e um) correspondam aos candidatos do primeiro Partido, a partir de 201 (duzentos e um) aos do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

IV - os milhares iniciados pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:

a) de 1.101 (mil cento e um) a 1.299 (mil duzentos e noventa e nove), aos candidatos a Deputado Estadual do primeiro Partido; de 2.101 (dois mil cento e um) a 2.299 (dois mil duzentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

b) de 1.601 (mil seiscentos e um) a 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove), aos candidatos a Vereador do primeiro Partido; de 2.601 (dois mil seiscentos e um) a 2.699 (dois mil seiscentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos.

Parágrafo único - Nas eleições proporcionais, a numeração dos candidatos será sorteada dentro de cada Partido, observado o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982.

Art. 4º - A Justiça Eleitoral organizará, na forma que vier a ser determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, lista única dos candidatos registrados através de cada Partido, a serem votados no Município, a qual deverá ser afixada obrigatoriamente dentro da cabina indevassável, em lugar visível ao eleitor.

Art. 5º - Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.

Art. 6º - Nas eleições de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes normas, dentro da cabina indevassável:

a) o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);

b) dobrará a cédula antes de deixar a cabina.

Art. 7º - O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.075, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.

Parágrafo único - O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea “b do item IV do art. 3º desta Lei.

Art. 8º - Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

Art. 9º - Nas eleições para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel