CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.035, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

(Vide Decreto-Lei nº 1.984, de 28/12/1982)

 

 

Altera o valor da retribuição dos cargos que especifica, constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 1902, de 22 de dezembro de 1981.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.

 

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 5 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel