CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.035, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982
(Vide Decreto-Lei nº 1.984, de 28/12/1982)
Altera o valor da retribuição dos cargos que especifica, constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 1902, de 22 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, representação mensal e gratificação de nível superior referentes aos cargos de Juiz-Presidente e de Juiz, do Tribunal Marítimo, previstos no Anexo I do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passarão a corresponder aos fixados no Anexo desta Lei.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel