LEI Nº 7.421, de 17 de dezembro de 1985.
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, cria cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados vitalícios e 8 (oito) classistas temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra destinada a representante dos empregadores.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região será dividido em Grupo de Turmas.
Art. 5º - Na composição dos Grupos de Turmas apIicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º da Lei nº 7.119, de 30 de agosto de 1983.
Art. 6º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na forma do Anexo I desta Lei, 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - código DAS-102, e 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Turma, código DAS-101.
§ 1º - A classificação dos cargos que figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.
Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164ºda Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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