CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;

II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores.

 

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;

II - o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

 

Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

 

Art. 4º A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega