LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.

Art. A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:

 

 

 

CZ$ 1.000,00

1. RECEITA DO TESOURO

 

77.845.395.794

1.1. Receitas Correntes

57.663.293.930

 

Receita Tributária

33.915.739.830

 

Receita de Contribuições

15.077.531.448

 

Receita Patrimonial

1.171.997.996

 

Receita Agropecuária

652.101

 

Receita Industrial

14.914.648

 

Receita de Serviços

1.270.923.564

 

Transferências Correntes

7.508.487

 

Outras Receitas Correntes

6.204.025.856

 

 

1.2. Receitas de Capital

20.182.101.864

 

Operações de Crédito Internas

18.555.736.385

 

Operações de Crédito Externas

1.535.127.083

 

Outras Receitas de Capital

91.238.396

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

 

2.718.926.809

2.1. Receitas Correntes

2.264.641.968

 

2.2. Receitas de Capital

454.284.841

 

 

3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as  transferências do Tesouro Nacional)

 

25.189.207.339

3.1. Receitas Correntes

24.635.700.115

 

3.2. Receitas de Capital

553.507.224

 

 

4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES  OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

 

13.991.755.406

4.1. Receitas Correntes

659.790.980

 

4.2. Receitas de Capital

13.331.964.426

 

 

Art. A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

 

CZ$ 1.000,00

 

 

 

1. RECURSOS DO TESOURO

 

77.845.395.794

 

 

 

mara dos Deputados

338.017.207

 

Senado Federal

339.387.097

 

Tribunal de Contas da União

93.227.697

 

Supremo Tribunal Federal

18.906.748

 

Superior Tribunal de Justiça

171.303.622

 

Justiça Militar

27.018.751

 

Justiça Eleitoral

98.348.244

 

Justiça do Trabalho

443.090.445

 

Justiça Federal

 94.351.492

 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

43.787.689

 

Presidência da República

1.903.203.667

 

Ministério da Aeronáutica

1.615.698.941

 

Ministério da Agricultura

931.770.758

 

Ministério das Comunicações

38.582.623

 

Ministério da Educação

5.531.799.328

 

Ministério do Exército

2.051.648.502

 

Ministério da Fazenda

891.490.640

 

Ministério da Indústria e do Comércio

1.323.647.067

 

Ministério do Interior

961.493.058

 

Ministério da Justiça

321.309.888

 

Ministério da Marinha

1.656.954.503

 

Ministério das Minas e Energia

872.512.403

 

Ministério da Previdência e Assistência Social

3.188.425.655

 

Ministério das Relações Exteriores

315.372.293

 

Ministério da Saúde

2.232.751.013

 

Ministério do Trabalho

712.784.419

 

Ministério dos Transportes

2.690.462.031

 

Ministério da Cultura

176.304.936

 

Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social

1.573.661.939

 

Ministério da Ciência  e Tecnologia

1.034.905.407

 

Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário

700.078.365

 

Ministério Público

53.023.348

 

Encargos Gerais da União

837.966.328

 

Serviços da Dívida da União

3.702.519.002

 

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

16.463.881.865

 

Encargos Financeiros da União

19.347.952.231

 

Encargos Previdenciários da União

4.946.541.258

 

Reserva de Contingência

101.215.334

 

 

2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional(

 

2.718.926.809

 

3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)25.189.207.339

 

4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA13.991.755.406

 

Parágrafo único. (Vetado).

Art. Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;

III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, §, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações;

V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações;

VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de:

a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;

b) operações efetivadas durante o exercício de 1989;

c) antecipação de cronograma de recebimento;

VII - (Vetado).

VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. (Vetado)

§ (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

§ (Vetado).

§ (Vetado).

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, §, da Constituição Federal.

Art. (Vetado).

Art. (Vetado).

Art. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

 

Os Anexos estão publicados no suplemento ao dia 4.1.89