LEI Nº 7.715, DE 3 DE JANEIRO DE 1989
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.
Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:
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| CZ$ 1.000,00 |
1. RECEITA DO TESOURO |
| 77.845.395.794 |
1.1. Receitas Correntes | 57.663.293.930 |
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Receita Tributária | 33.915.739.830 |
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Receita de Contribuições | 15.077.531.448 |
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Receita Patrimonial | 1.171.997.996 |
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Receita Agropecuária | 652.101 |
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Receita Industrial | 14.914.648 |
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Receita de Serviços | 1.270.923.564 |
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Transferências Correntes | 7.508.487 |
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Outras Receitas Correntes | 6.204.025.856 |
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1.2. Receitas de Capital | 20.182.101.864 |
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Operações de Crédito Internas | 18.555.736.385 |
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Operações de Crédito Externas | 1.535.127.083 |
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Outras Receitas de Capital | 91.238.396 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
| 2.718.926.809 |
2.1. Receitas Correntes | 2.264.641.968 |
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2.2. Receitas de Capital | 454.284.841 |
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3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
| 25.189.207.339 |
3.1. Receitas Correntes | 24.635.700.115 |
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3.2. Receitas de Capital | 553.507.224 |
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4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
| 13.991.755.406 |
4.1. Receitas Correntes | 659.790.980 |
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4.2. Receitas de Capital | 13.331.964.426 |
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Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS |
| CZ$ 1.000,00 |
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1. RECURSOS DO TESOURO |
| 77.845.395.794 |
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Câmara dos Deputados | 338.017.207 |
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Senado Federal | 339.387.097 |
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Tribunal de Contas da União | 93.227.697 |
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Supremo Tribunal Federal | 18.906.748 |
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Superior Tribunal de Justiça | 171.303.622 |
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Justiça Militar | 27.018.751 |
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Justiça Eleitoral | 98.348.244 |
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Justiça do Trabalho | 443.090.445 |
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Justiça Federal | 94.351.492 |
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Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 43.787.689 |
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Presidência da República | 1.903.203.667 |
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Ministério da Aeronáutica | 1.615.698.941 |
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Ministério da Agricultura | 931.770.758 |
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Ministério das Comunicações | 38.582.623 |
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Ministério da Educação | 5.531.799.328 |
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Ministério do Exército | 2.051.648.502 |
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Ministério da Fazenda | 891.490.640 |
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Ministério da Indústria e do Comércio | 1.323.647.067 |
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Ministério do Interior | 961.493.058 |
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Ministério da Justiça | 321.309.888 |
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Ministério da Marinha | 1.656.954.503 |
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Ministério das Minas e Energia | 872.512.403 |
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Ministério da Previdência e Assistência Social | 3.188.425.655 |
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Ministério das Relações Exteriores | 315.372.293 |
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Ministério da Saúde | 2.232.751.013 |
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Ministério do Trabalho | 712.784.419 |
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Ministério dos Transportes | 2.690.462.031 |
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Ministério da Cultura | 176.304.936 |
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Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social | 1.573.661.939 |
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Ministério da Ciência e Tecnologia | 1.034.905.407 |
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Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário | 700.078.365 |
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Ministério Público | 53.023.348 |
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Encargos Gerais da União | 837.966.328 |
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Serviços da Dívida da União | 3.702.519.002 |
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Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 16.463.881.865 |
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Encargos Financeiros da União | 19.347.952.231 |
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Encargos Previdenciários da União | 4.946.541.258 |
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Reserva de Contingência | 101.215.334 |
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2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional( |
| 2.718.926.809 |
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)25.189.207.339
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA13.991.755.406
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício;
III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações;
V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações;
VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de:
a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;
b) operações efetivadas durante o exercício de 1989;
c) antecipação de cronograma de recebimento;
VII - (Vetado).
VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IX - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º (Vetado)
§ 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Os Anexos estão publicados no suplemento ao dia 4.1.89