CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre o imposto de importação.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990
Código NBM/SH | Mercadoria |
2207.10.0100 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo órgão competente |
2207.20.0101 | Álcool etílico desnaturado, para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo órgão competente 2709.00.0100 Óleos brutos de petróleo |
2709.00.0200 | Óleos brutos de minerais betuminosos |
2710.00.0101 | "Gasóleo" (óleo diesel) |
2710.00.0102 | "Fuel-oil" |
2710.00.0199 | Qualquer outro óleo combustível de petróleo ou deminerais betuminosos |
2710.00.0201 | Óleos lubrificantes a granel |
2710.00.0202 | Óleos lubrificantes embalados |
2710.00.0301 | Gasolina automotiva tipo A, segundo normas do órgão competente |
2710.00.0302 | Gasolina automotiva tipo B, segundo normas do órgão competente |
2710.00.0303 | Gasolina de aviação |
2710.00.0399 | Qualquer outra gasolina |
2710.00.0401 | Querosene de aviação |
2710.00.0499 | Qualquer outro querosene |
2710.00.9901 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, parcialmente refinados |
2710.00.9904 | Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") |
2711.12.0100 | Propano liquefeito, em bruto |
2711.12.9900 | Propano liquefeito, exceto em bruto |
2711.13.0000 | Butanos liquefeitos |
2711.14.0000 | Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos |
2711.19.0200 | Mistura de propano e butano liquefeitos (GLP) |
2711.19.9900 | Outros gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos |
2711.29.0100 | Butano no estado gasoso |
2711.29.0201 | Propano no estado gasoso, em bruto |
2711.29.0299 | Propano no estado gasoso, exceto em bruto |
2711.29.9900 | Outros gases de petróleo e outros hidrocarbonetosgasosos, no estado gasoso |