CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o imposto de importação.

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

 

Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.

 

Senado Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

NELSON CARNEIRO

 

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990

 

 

 

Código NBM/SH

Mercadoria

2207.10.0100

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo órgão competente

2207.20.0101

Álcool etílico desnaturado, para fins carburantes, com

as especificações determinadas pelo órgão competente 2709.00.0100  Óleos brutos de petróleo

2709.00.0200

Óleos brutos de minerais betuminosos

2710.00.0101

"Gasóleo" (óleo diesel)

2710.00.0102

"Fuel-oil"

2710.00.0199

Qualquer outro óleo combustível de petróleo ou de

minerais betuminosos

2710.00.0201

Óleos lubrificantes a granel

2710.00.0202

Óleos lubrificantes embalados

2710.00.0301

Gasolina automotiva tipo A, segundo normas do órgão competente

2710.00.0302

Gasolina automotiva tipo B, segundo normas do órgão competente

2710.00.0303

Gasolina de aviação

2710.00.0399

Qualquer outra gasolina

2710.00.0401

Querosene de aviação

2710.00.0499

Qualquer outro querosene

2710.00.9901

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,

parcialmente refinados

2710.00.9904

Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

2711.12.0100

Propano liquefeito, em bruto

2711.12.9900

Propano liquefeito, exceto em bruto

2711.13.0000

Butanos liquefeitos

2711.14.0000

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos

2711.19.0200

Mistura de propano e butano liquefeitos (GLP)

2711.19.9900

Outros gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos

2711.29.0100

Butano no estado gasoso

2711.29.0201

Propano no estado gasoso, em bruto

2711.29.0299

Propano no estado gasoso, exceto em bruto

2711.29.9900

Outros gases de petróleo e outros hidrocarbonetos

gasosos, no estado gasoso