LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Partes vetadas pelo Presidente da República e mentidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".
O Presidente do Senado Federal:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7 2 do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n 2 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87 - .............................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................................
§ 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não providências gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 192 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) nos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º - quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 231 - ..........................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................................
§ 2º - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
Art. 240 - .............................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento,.individua e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 250 - O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n 2 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista 'naquele dispositivo."
SENADO FEDERAL, EM 18 DE ABRIL DE 1991.
170º da Independência e 103º da República.
Mauro BeNEvides