1

 

LEI N° 8.187, DE 1° DE JUNHO DE 1991

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos necessários ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de forma a aumentar a competitividade das exportações brasileiras.

Art. 2° Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.

§ 1° O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, disciplinado pela Resolução n° 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.

§ 3° (VETADO).

Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira