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LEI  Nº 8.669, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli