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LEI N° 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

 

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

 

(EM UFIR)

 

Até 1.000

 

isento

Acima de 1.000 até 1 950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 até 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

 

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

BASE DE CÁLCULO

PARCELA A DEDUZIR

 

(EM UFIR)

DA BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

 

(Em UFIR)

 

Até 12.000

 

isento

Acima de 12.000 até 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 até 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência