LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1° da Constituição Federal, e dá outras providências".
O Presidente do Senado Federal:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
“Art. 1° ........................................................................................................................................
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r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
...................................................................................................................................................”
“Art. 5° ........................................................................................................................................
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II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3º, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2º, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°.
...................................................................................................................................................”
“Art. 6º.......................................................................................................................................
§ 3° Sem prejuízo do que determina o caput, cumpre a Comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5° e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento.”
Senado Federal, em 04 de abril de 1994
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência