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LEI Nº 8.902, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente