CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Lavras - UFLA por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras, federalizada pela Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, e transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 2º A Universidade Federal de Lavras gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.
Art. 3º A Universidade Federal de Lavras terá por objetivo ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos especializados à comunidade e a instituições públicas ou privadas.
Art. 4º A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 5º Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 6º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
Art. 7º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras nove Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e sete CD-4, bem como 41 Funções Gratificadas (FG), sendo 26 FG-1; nove FG-4, uma FG-6; e cinco FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Ficam criados, na Universidade Federal de Lavras, três Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e dois CD-3, bem como seis Funções Gratificadas (FG), sendo três FG-5 e três FG-6, por transformação de cinco Cargos de Direção, Código CD-4 e de cinco Funções Gratificadas (FG), sendo quatro FG-1 e uma FG-7 pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Lavras.
Art. 10. Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 11. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de Lavras passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 12. A administração superior da Universidade Federal de Lavras será exercida pelo reitor e pelo conselho universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral.
§ 1º A Presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de Lavras.
§ 2º A Estrutura Regimental da Universidade Federal de Lavras disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
Art. 13. O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:
I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;
II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.
§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 14. Os recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;
V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas eventuais;
VII - saldo de exercícios anteriores.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 16. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, no presente exercício.
Art. 17. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de reitor e de vice-reitor serão providos, pro-tempore , pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 18. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
ANEXO I
Quadro Distributivo dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras, transferidos para a Universidade Federal de Lavras.
CÓDIGO - CD/FG | QUANTIDADE |
CD-2 CD-3 CD-4 | 1 1 7 |
SUBTOTAL (1) | 9 |
FG-1 FG-4 FG-6 FG-7 | 26 9 1 5 |
SUBTOTAL (2) | 41 |
TOTAL GERAL (1 + 2) | 50 |
ANEXO II
Quadro Distributivo dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a Universidade Federal de Lavras, por transformação dos cargos e funções pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras.
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE LAVRAS cargos/funções transformados) | UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS (cargos/funções criados)
| ||
CÓDIGO - CD/FG | QUANTIDADE | CÓDIGO - CD/FG | QUANTIDADE |
CD-4 | 5 | CD-1 CD-3 | 1 2 |
SUBTOTAL (1) | 5 | SUBTOTAL (1) | 3 |
FG-1 FG-7 | 4 1 | FG-5 FG-6 | 3 3 |
SUBTOTAL (2) | 5 | SUBTOTAL (2) | 6 |
TOTAL GERAL (1+2) | 10 | TOTAL GERAL (1+2) | 9 |
|
|
|
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ANEXO III
Quadro Distributivo dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Lavras. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.657-18, de 4/5/1998, convertida na Lei nº 9.640, de 25/5/1998)
ANEXO IV
Quadro Comparativo de Custos da Universidade Federal de Lavras.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Cód. CD/FG | Quant. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) | Cód. CD/FG | Quant. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
CD 1 CD 2 CD 3 CD 4 | - 1 1 12 | - 1.498,33 1.299,19 774,94 | - 1.498,33 1.299,19 9.299,28 | CD 1 CD 2 CD 3 CD 4 | 1 1 3 7 | 1.615,11 1.498,33 1.299,19 774,94 | 1.615,11 1.498,33 3.897,57 5.424,58 |
SUB-TOTAL (1) | 14 | - | 12.096,80 | SUB-TOTAL (1) | 12 | - | 12.435,59 |
FG 1 FG 4 FG 5 FG 6 FG 7 | 30 9 - 1 6 | 162,95 84,34 - 48,06 35,59 | 4.888,50 759,06 - 48,06 213,54 | FG 1 FG 4 FG 5 FG 6 FG 7 | 26 9 3 4 5 | 162,95 84,34 64,87 48,06 35,59 | 4.236,70 759,06 194,61 192,24 177,95 |
SUB-TOTAL (2) | 46 | - | 5.909,16 | SUB-TOTAL (2) | 47 | - | 5.560,56 |
TOTAL GERAL (1+2) | 60 | - | 18.005,96 | TOTAL GERAL (1+2) | 59 | - | 17.996,15 |