CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

 

Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde. "

 

Art. 2º. O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..........................................................................................................

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. ........................................................................................................................ "

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)

 

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene