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LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):

Coronel PM ................................................................................................ 13

Tenente-Coronel PM .................................................................................  32

Major PM ...................................................................................................  82

Capitão PM ................................................................................................ 148

Primeiro-Tenente PM ................................................................................ 135

Segundo-Tenente PM ............................................................................... 190

II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):

Capitão PM Feminino ................................................................................  3

Primeiro-Tenente PM Feminino .................................................................. 4

Segundo-Tenente PM Feminino ................................................................ 11

III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):

Coronel PM Médico .................................................................................... 1

Tenente-Coronel PM Médico ...................................................................... 2

Tenente-Coronel PM Dentista ..................................................................... 1

Major PM Médico ......................................................................................... 4

Major PM Dentista ........................................................................................ 1

Capitão PM Médico .................................................................................... 11

Capitão PM Dentista .................................................................................... 2

Primeiro-Tenente PM Médico .................................................................... 28

Primeiro-Tenente PM Dentista ................................................................... 17

Primeiro-Tenente PM Veterinário  ................................................................. 2

IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão .................................................................... 2

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):

Capitão PM  ................................................................................................ 25

Primeiro-Tenente PM ................................................................................. 59

Segundo-Tenente PM ................................................................................ 78

VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):

Capitão PM  ................................................................................................ 1

Primeiro-Tenente PM .................................................................................. 4

Segundo-Tenente PM .................................................................................. 5

VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):

Capitão PM Músico ...................................................................................... 1

Primeiro-Tenente PM Músico ....................................................................... 1

Segundo-Tenente PM Músico ...................................................................... 1

VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):

Subtenente PM Combatente ....................................................................... 94

Primeiro-Sargento PM Combatente ........................................................... 160

Segundo-Sargento PM Combatente ........................................................... 491

Terceiro-Sargento PM Combatente ......................................................... 1.317

Cabo PM Combatente .............................................................................. 2.217

Soldado PM Combatente ........................................................................ 10.959

IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):

Subtenente PM Feminino ............................................................................ 3

Primeiro-Sargento PM Feminino .................................................................. 6

Segundo-Sargento PM Feminino .................................................................. 21

Terceiro-Sargento PM Feminino ................................................................... 76

Cabo PM Feminino ...................................................................................... 205

Soldado PM Feminino ................................................................................. 555

X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):

Subtenente PM Especialista ......................................................................... 10

Primeiro-Sargento PM Especialista .............................................................. 42

Segundo-Sargento PM Especialista.............................................................  56

Terceiro-Sargento PM Especialista ............................................................. 105

Cabo PM Especialista ................................................................................. 327

Soldado PM Especialista ............................................................................. 228

Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:

I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;

II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;

III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;

IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;

V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;

VI - até cem por cento das vagas no sexto ano.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim