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LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
Coronel PM ................................................................................................ 13
Tenente-Coronel PM ................................................................................. 32
Major PM ................................................................................................... 82
Capitão PM ................................................................................................ 148
Primeiro-Tenente PM ................................................................................ 135
Segundo-Tenente PM ............................................................................... 190
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino ................................................................................ 3
Primeiro-Tenente PM Feminino .................................................................. 4
Segundo-Tenente PM Feminino ................................................................ 11
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico .................................................................................... 1
Tenente-Coronel PM Médico ...................................................................... 2
Tenente-Coronel PM Dentista ..................................................................... 1
Major PM Médico ......................................................................................... 4
Major PM Dentista ........................................................................................ 1
Capitão PM Médico .................................................................................... 11
Capitão PM Dentista .................................................................................... 2
Primeiro-Tenente PM Médico .................................................................... 28
Primeiro-Tenente PM Dentista ................................................................... 17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ................................................................. 2
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão .................................................................... 2
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM ................................................................................................ 25
Primeiro-Tenente PM ................................................................................. 59
Segundo-Tenente PM ................................................................................ 78
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM ................................................................................................ 1
Primeiro-Tenente PM .................................................................................. 4
Segundo-Tenente PM .................................................................................. 5
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico ...................................................................................... 1
Primeiro-Tenente PM Músico ....................................................................... 1
Segundo-Tenente PM Músico ...................................................................... 1
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente ....................................................................... 94
Primeiro-Sargento PM Combatente ........................................................... 160
Segundo-Sargento PM Combatente ........................................................... 491
Terceiro-Sargento PM Combatente ......................................................... 1.317
Cabo PM Combatente .............................................................................. 2.217
Soldado PM Combatente ........................................................................ 10.959
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino ............................................................................ 3
Primeiro-Sargento PM Feminino .................................................................. 6
Segundo-Sargento PM Feminino .................................................................. 21
Terceiro-Sargento PM Feminino ................................................................... 76
Cabo PM Feminino ...................................................................................... 205
Soldado PM Feminino ................................................................................. 555
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista ......................................................................... 10
Primeiro-Sargento PM Especialista .............................................................. 42
Segundo-Sargento PM Especialista............................................................. 56
Terceiro-Sargento PM Especialista ............................................................. 105
Cabo PM Especialista ................................................................................. 327
Soldado PM Especialista ............................................................................. 228
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:
I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;
II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;
III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;
IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;
V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;
VI - até cem por cento das vagas no sexto ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim