lei nº 9.700, de 12 de novembro de 1998

Modifica dispositivo da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que “altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:“(NR)

“....................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

fernando henrique cardoso

Pedro Malan

Paulo Paiva