LEI N° 9.814, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Acresce dispositivo às Leis n° 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória n° 1.831-13, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 4° -A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1° desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2°, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.
§ 1° À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1° do art. 1° desta Lei.
§ 2° Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 9.496, de 11 e setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 6°-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.“ (NR)
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Mediada Provisória n° 1.831-12, de 29 de junho de 1999.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente