CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
I - dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
II - (VETADO na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
III - disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
§1º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.096, de 24/11/2009, e transformado em §1º pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
§ 2º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
§ 3º A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
Art. 2º O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2º O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004)
§ 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004)
Art. 3º Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
VII - recursos de outras fontes. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4º O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à exportação: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
b) contra riscos comerciais, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
III - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 429, de 12/5/2008, convertida na Lei nº 11.786, de 25/9/2008, e revogado pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
I - (VETADO na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
II - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
§ 1º O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
§ 2º A CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, convertida na Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 701, de 8/12/2015, com redação dada pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
IV - bens de capital. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014)
Art. 5º-A Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
§ 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:
I - capital de giro para produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;
II - aquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;
III - investimentos que propiciem adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; e
V - outras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior, inclusive fornecedores, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput.
§ 3º No caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Nos casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso previsto no § 3º, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º O não cumprimento dos compromissos de que tratam os § 3º e § 4º implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento.
§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES, dispensada a observância ao disposto no art. 8º.
§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o disposto neste artigo, inclusive o conceito de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores.
§ 9º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 7º. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13/8/2025)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004)
Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004)
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1º A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.292, de 31/5/2016)
Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004)
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.786, de 25/9/2008)
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.786, de 25/9/2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.856, de 5/4/2004).
Art. 9º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. " (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente