LEI N° 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1° O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2° No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termo da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção de cargos e funções de confiança excedente.

Art. 2° O quantitativo constante do Anexo, exceto nas instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4° Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória n° 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Lei n° 9.018, de 30 de março de 1995.

Congresso Nacional, em 26 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente