LEI N° 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei n° 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei n° 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2° A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV - sistema adequado de remuneração.
Art. 3° A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4° Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
§ 1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 2000;
IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 5° O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 6° Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1° (VETADO)
§ 2° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7° O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe “A” do respectivo cargo.
Art. 8° São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3° grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
Art. 9° Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2° compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.
Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.
Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei n° 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU. Obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1° Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2° do art. 4°
§ 2° Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.
Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2° são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2° não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o primeiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupantes de cargo de provimento efetivo a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da imcompatibilidade.
Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3°, no art. 8° e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 24. (VEDADO)
Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 26 (VEDADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares