LEI Nº 10.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

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II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das funduções, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (NR)

a) o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo da Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÈ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

b) o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do execício financeiro de 1998;

c) o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.

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Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Média Provisória nº 2.010-38, de 23 de novembro de 2000, e nas edições que as precederam.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg