Lei nº 10.170 de 29/12/2000

Lei nº 10.170 de 29/12/2000

Ementa

Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União - Edição Extra de 30/12/2000] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

AUTOR: SENADOR PHILEMON RODRIGUES (PL/MG) - PL. 2445 DE 2000.

Classificação Temática

Economia e Desenvolvimento / Tributos

Catálogo

SEGURIDADE SOCIAL .

Indexação

ISENÇÃO , IGREJA , INSTITUIÇÃO RELIGIOSA , RECOLHIMENTO , CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA , INCIDENCIA , PAGAMENTO , MINISTRO , CONFISSÃO , MEMBROS , CONGREGAÇÃO , RELIGIÃO , TRABALHO , ASSISTENCIA RELIGIOSA , PASTOR , SACERDOTE , AUTORIDADE RELIGIOSA .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 22, § 13 - Acréscimo