Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI N. 10593 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação especifica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.
Carreira Auditoria da Receita Federal
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social – AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentadas contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II - em carácter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-la, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditor-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional.
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV – o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999.
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1 º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
§ 4º Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.
§ 5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício aos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 6º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002.
Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002; observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.
Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº s 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
ANEXO I
CARREIRAS AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO ESTRUTURA DE CARGOS
Cargo | Padrão | Classe |
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Auditor-Fiscal da Previdência Social
Auditor-Fiscal do Trabalho | IV |
Especial |
| III |
|
| II |
|
| I |
|
| IV |
|
| III |
B |
| II |
|
| I |
|
| V |
A |
| IV |
|
| III |
|
| II |
|
| I |
|
ANEXO II
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
ESTRUTURA DE CARGOS
Cargo | Padrão | Classe Especial |
| IV |
|
| III |
|
| II |
|
| I |
|
| IV | B |
| III |
|
| II |
|
| I |
|
| V | A |
| IV |
|
| III |
|
| II |
|
| I |
|
ANEXO III
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Auditor-Fiscal do Trabalho |
Especial | IV | 4.720,16 |
|
| III | 4.582,68 |
|
| II | 4.449,20 |
|
| I | 4.319,69 |
|
B | IV | 3.962,95 |
|
| III | 3.847,52 |
|
| II | 3.735,46 |
|
| I | 3.626,66 |
|
A | V | 3.327,21 |
|
| IV | 3.230,30 |
|
| III | 3.136,22 |
|
| II | 3.044,87 |
|
| I | 2.956,18 |
Observações:
– Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.
– Aos valores fixados de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE
30 DE JUNHO DE 1999
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
Técnico da Receita Federal |
Especial | IV | 1.936,76 |
|
| III | 1880,35 |
|
| II | 1.825,58 |
|
| I | 1.772,41 |
|
B | IV | 1.626,06 |
|
| III | 1.578,70 |
|
| II | 1.532,72 |
|
| I | 1,488,08 |
|
A | V | 1.365,21 |
|
| IV | 1.325,45 |
|
| III | 1.286,84 |
|
| II | 1.249,36 |
|
| I | 1.212,97 |
Observação:
– Aos valores fixados nesta tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1ª de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 dezembro de 2001.
ANEXO IV-A
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE
1º DE JUNHO DE 2002
Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
Técnico da Receita Federal |
Especial | IV | 2.305,23 |
|
| III | 2.238,08 |
|
| II | 2,172,90 |
|
| I | 2.109,61 |
|
B | IV | 1.935,42 |
|
| III | 1.879,42 |
|
| II | 1.824,33 |
|
| I | 1.771,18 |
|
| V | 1.624,94 |
|
A | IV | 1.577,62 |
|
| III | 1.531,66 |
|
| II | 1.487,05 |
|
| I | 1.443,73 |
ANEXO V
CARREIRAS AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL,
AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO
Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional
Fiscal de Contribuições Previdênciárias
Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (Conforme descrito no art. 10) |
| III |
IV |
|
Auditor-Fiscal da Previdência Social
|
|
| II |
|
|
|
|
| I |
|
|
|
|
B | VI |
|
|
|
|
| V | III |
|
|
|
| IV |
|
|
|
|
| III |
II |
|
|
|
| II |
|
|
|
|
| I |
|
|
|
|
| VI |
|
|
|
| C | V |
|
|
|
|
| IV |
|
|
|
|
| III |
|
|
|
|
| II | IV |
|
|
|
| I |
|
|
|
|
| V | III |
|
|
|
D | IV |
|
|
|
|
| III | II |
|
|
|
| II | I |
|
|
|
| I | V |
|
|
|
|
| IV |
|
|
|
|
| III |
A |
|
|
|
| II |
|
|
|
|
| I |
|
|
Observações: – Esta tabela de transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 199, a às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
ANEXO VI
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO
Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | ||||
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional | Carreira Auditoria da Receita Federal | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
Técnico
|
A | III |
|
Especial |
Técnico |
|
| II | IV |
|
|
|
| I |
|
|
|
|
| VI |
|
|
|
|
| V |
|
|
|
|
| V |
|
|
|
|
| IV | III |
|
|
| B | III |
|
|
|
|
| II |
|
|
|
|
| I |
|
|
|
|
| VI | II |
|
|
|
| V |
|
|
|
|
C | IV |
|
|
|
|
| III |
|
|
|
|
| II | I |
|
|
|
| I |
|
|
|
|
| V |
|
|
|
|
| IV |
|
|
|
| D | III | IV | C |
|
|
| II |
|
|
|
|
| I |
|
|
|