LEI N° 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

 

 

 

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

 

 

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 95, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001,  promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 1° A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re.

§ 2° A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Congresso Nacional, em 22  de  abril de 2003, 182° da Independência  e  115°  da República

 

 

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional