LEI N° 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 95, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1° A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re.
§ 2° A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional