CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004

 

 

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º-A É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.

§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

II - os cargos de nível intermediário: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

a) Agente de Serviços Diversos; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

c) Técnico do Seguro Social; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

III - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 5º-A. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

 

Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

I - Vencimento Básico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 

Art. 6º-A A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando- se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

 § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 199, de 15/7/2004, convertida na Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 14. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 199, de 15/7/2004, convertida na Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

 

Art. 14. (Revogado pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

a) (Revogada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

b) (Revogada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

 

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007, e revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007, e revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 17. ("Caput" do artigo revogado a partir de 1/7/2008, de acordo com a alínea a, inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025).

 

Art. 17-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 272, de 26/12/2005, convertida na Lei nº 11.302, de 10/5/2006 e revogado a partir de 1/7/2008, de acordo com a alínea a, inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

 

Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 199, de 15/7/2004, convertida na Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

 

Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

 

Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

 

Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

 

Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

 

ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ANEXO I-A

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e com alterações pelo Anexo CC à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

a) Cargos de nível superior e intermediário

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

b) Cargos de nível auxiliar

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de provimento efetivo

de nível auxiliar da Carreira

do Seguro Social

ESPECIAL

III

II

I

 

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

(Tabela acrescida pelo Anexo CC à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes da Carreira

Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 30 de novembro de 2003.

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior,

intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social.

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

ANEXO II-A

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e alterações pelo Anexo CCI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1o de julho de 2008)

 

a) Cargos de nível superior e intermediário

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do

Seguro Social

ESPECIAL

V

IV

ESPECIAL

Cargos de provimento

efetivo de nível superior

e intermediário da

Carreira do Seguro

Social

IV

III

II

I

III

C

V

II

IV

I

III

IV

C

II

III

I

II

B

V

I

IV

IV

B

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

b) Cargos de nível auxiliar

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento

efetivo de nível

auxiliar da Carreira do

Seguro Social

ESPECIAL

V

III

ESPECIAL

Cargos de

provimento

efetivo de nível

auxiliar

da Carreira do

Seguro Social

IV

II

III

I

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

(Tabela acrescida pelo Anexo CCI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

IV

V

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social

III

IV

II

III

I

II

C

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

B

IV

II

III

I

II

V

B

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

V

A

I

IV

 

III

II

I

 

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

(Anexo com redação dada pela Lei nº 10.997, de 15/12/2004)

 

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no 10.855, de lo de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 3o, com a redação dada pela Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada ao percentual da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, na forma disposta no § 3o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

___________________________________, ________/_________/_________

Local e data

_____________________________________________

Assinatura

Recebido em: ____________/____________/__________.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO III-A

TERMO DE OPÇÃO

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

 

 

 

 

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do § 1o do art.4o-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, optar pela redução da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

 

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

 

 

__________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

 

ANEXO IV

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ANEXO IV-A

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pelo Anexo XCI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, e alterações pelo Anexo CCII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

1.199,81

1.599,69

III

1.138,93

1.518,54

II

1.080,93

1.441,20

I

1.068,65

1.424,83

C

IV

1.045,08

1.393,40

III

1.022,31

1.363,05

II

1.000,21

1.333,56

I

978,72

1.304,94

B

IV

957,88

1.277,14

III

937,64

1.250,15

II

918,00

1.223,97

I

898,92

1.198,53

A

V

880,40

1.173,83

IV

862,41

1.149,84

III

844,97

1.126,60

II

828,03

1.104,03

I

811,58

1.082,06

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

900,93

1.201,20

III

852,31

1.136,40

II

827,35

1.103,11

I

803,45

1.071,24

C

IV

799,53

1.066,01

III

776,84

1.035,76

II

755,11

1.006,78

I

734,23

978,95

B

IV

714,32

952,41

III

695,20

926,90

II

676,99

902,62

I

659,49

879,29

A

V

642,73

856,95

IV

626,71

835,59

III

611,36

815,11

II

596,68

795,56

I

582,58

776,74

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

II

555,82

741,08

I

538,96

718,58

 

 

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

1.199,77

1.599,69

1.199,77

1.599,69

IV

1.138,91

1.518,54

1.138,91

1.518,54

III

1.080,90

1.441,20

1.080,90

1.441,20

II

1.068,62

1.424,83

1.068,62

1.424,83

I

1.045,05

1.393,40

1.045,05

1.393,40

C

V

1.022,29

1.363,05

1.022,29

1.363,05

IV

1.000,17

1.333,56

1.000,17

1.333,56

III

978,71

1.304,94

978,71

1.304,94

II

957,86

1.277,14

957,86

1.277,14

I

937,61

1.250,15

937,61

1.250,15

B

V

917,98

1.223,97

917,98

1.223,97

IV

898,90

1.198,53

898,90

1.198,53

III

880,37

1.173,83

880,37

1.173,83

II

862,38

1.149,84

862,38

1.149,84

I

844,95

1.126,60

844,95

1.126,60

A

V

828,02

1.104,03

828,02

1.104,03

IV

811,55

1.082,06

811,55

1.082,06

III

795,48

1.060,64

795,48

1.060,64

II

779,81

1.039,74

779,81

1.039,74

I

764,51

1.019,35

764,51

1.019,35

 

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

900,90

1.201,20

900,90

1.201,20

IV

852,30

1.136,40

852,30

1.136,40

III

827,33

1.103,11

827,33

1.103,11

II

803,43

1.071,24

803,43

1.071,24

I

799,51

1.066,01

799,51

1.066,01

C

V

776,82

1.035,76

776,82

1.035,76

IV

755,09

1.006,78

755,09

1.006,78

III

734,21

978,95

734,21

978,95

II

714,31

952,41

714,31

952,41

I

695,18

926,90

695,18

926,90

B

V

676,97

902,62

676,97

902,62

IV

659,47

879,29

659,47

879,29

III

642,71

856,95

642,71

856,95

II

626,69

835,59

626,69

835,59

I

611,33

815,11

611,33

815,11

A

V

596,67

795,56

596,67

795,56

IV

582,56

776,74

582,56

776,74

III

568,91

758,54

568,91

758,54

II

555,68

740,91

555,68

740,91

I

542,87

723,83

542,87

723,83

 

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

573,48

764,62

II

555,82

741,08

555,82

741,08

I

538,96

718,58

538,96

718,58

 

 

ANEXO V

AGRUPAMENTO DE CARGOS

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

 

a) Cargos de Nível Auxiliar:

 

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO

PROPOSTA

ATRIBUIÇÕES

GERAIS

434169

AUXILIAR DE

SERVIÇOS

GERAIS

AUXILIAR DE

SERVIÇOS

DIVERSOS

Realizar atividades de nível

auxiliar, com a finalidade de

possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as

unidades do INSS.

Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação

e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS.

434183

AUXILIAR DE

SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO

434164

AUXILIAR

OPERACIONAL

DE SERVIÇOS

DIVERSOS

434170

MENSAGEIRO

 

b) Cargos de Nível Intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Tabela I

 

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO

PROPOSTA

ATRIBUIÇÕES

GERAIS

434151

AGENTE

DE

PORTARIA

AGENTE DE

SERVIÇOS

DIVERSOS

Realizar atividades

de nível intermediário

com a finalidade de

garantir o apoio

operacional e

administrativo

necessários à execução

dos trabalhos de todas

as unidades do INSS,

inclusive a realização

de serviços externos,

atendimento geral

aos usuários e a execução

de outras atividades

inerentes às

competências do INSS.

434145

AUXILIAR

DE

SERVIÇOS GERAIS

434094

AUXILIAR

OPERACIONAL

DE SERVIÇOS

DIVERSOS

434104

AUXILIAR DE

SERVIÇOS

DIVERSOS

 

Tabela II

 

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO

PROPOSTA

ATRIBUIÇÕES

GERAIS

434076

ARTÍFICE DE

ARTES GRÁFICAS

TÉCNICO DE

SERVIÇOS

DIVERSOS

Realizar atividades de apoio técnico operacional

necessárias a garantir a

execução dos trabalhos de todas as unidades

organizacionais do INSS,

inclusive realização de

serviços externos;

atendimento geral aos

usuários e a execução de

outras atividades inerentes às

competências do INSS.

434075

ARTÍFICE DE

CARPINTARIA E

MARCENARIA

434074

434162

ARTÍFICE DE

ELETRICIDADE E

COMUNICAÇÕES

434072

ARTÍFICE DE

ESTRUTURA DE

OBRAS E

METALURGIA

434073

ARTÍFICE DE

MECÂNICA

 

Tabela III

 

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

DENOMINAÇÃO

ATUAL

DENOMINAÇÃO

PROPOSTA

ATRIBUIÇÕES

GERAIS

434077

AGENTE

ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DO

SEGURO

SOCIAL

Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências

constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a

consecução dessas atividades.

434156

ASSISTENTE DE

ADMINISTRAÇÃO

434121

ASSISTENTE

ADMINISTRATIVO

434102

ASSISTENTE

TÉCNICO

ADMINISTRATIVO

434103

AUXILIAR

ADMINISTRATIVO

434113

ESCRITURÁRIO

434109

SECRETÁRIA

434144

TÉCNICO DE

SECRETARIADO

434159

TÉCNICO

PREVIDENCIÁRIO

 

ANEXO VI

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ANEXO VI-A

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pelo Anexo XCII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, e alterações pelo Anexo CCIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

 

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

100,48

III

98,01

II

95,64

I

93,30

C

IV

88,86

III

86,70

II

84,57

I

82,51

B

IV

78,57

III

76,67

II

74,80

I

72,96

A

V

69,48

IV

67,80

III

66,15

II

64,55

I

62,96

 

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

75,36

III

73,51

II

71,72

I

69,99

C

IV

66,64

III

65,03

II

63,43

I

61,88

B

IV

58,95

III

57,51

II

56,09

I

54,72

A

V

52,11

IV

50,86

III

49,63

II

48,41

I

47,21

 

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

67,95

III

65,98

II

64,04

I

62,18

C

IV

58,83

III

57,12

II

55,46

I

53,84

B

IV

50,94

III

49,45

II

48,01

I

46,62

A

V

44,10

IV

42,83

III

41,57

II

40,36

I

39,19

 

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

50,97

III

49,48

II

48,04

I

46,63

C

IV

44,11

III

42,84

II

41,59

I

40,38

 

B

IV

38,19

III

37,09

II

36,01

I

34,97

A

V

33,08

IV

32,12

III

31,18

II

30,27

I

29,40

 

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,78

II

10,76

I

10,75

 

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8,08

II

8,07

I

8,07

 

 

g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

87,98

117,31

94,58

126,11

IV

85,71

114,28

92,14

122,85

III

83,50

111,33

89,76

119,68

II

81,34

108,46

87,44

116,59

I

79,24

105,66

85,18

113,58

C

V

75,11

100,15

80,74

107,66

IV

73,21

97,61

78,70

104,93

III

71,35

95,14

76,70

102,27

II

69,54

92,73

74,76

99,68

I

67,78

90,38

72,86

97,15

B

V

64,31

85,75

69,13

92,18

IV

62,71

83,61

67,41

89,88

III

61,15

81,53

65,74

87,65

II

59,63

79,51

64,10

85,47

I

58,15

77,53

62,51

83,34

A

V

55,38

73,84

59,53

79,38

IV

53,51

71,34

57,52

76,69

III

52,45

69,93

56,38

75,17

II

51,41

68,55

55,27

73,69

I

50,40

67,21

54,18

72,25

 

 

h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

V

59,68

79,57

64,15

85,54

IV

57,83

77,10

62,16

82,88

III

56,03

74,71

60,24

80,31

II

54,30

72,39

58,37

77,82

I

52,61

70,15

56,56

75,41

C

V

49,77

66,37

53,51

71,34

IV

48,25

64,34

51,87

69,17

III

46,78

62,38

50,29

67,05

II

45,35

60,47

48,75

65,01

I

43,97

58,62

47,27

63,02

B

V

41,60

55,46

44,72

59,62

IV

40,35

53,79

43,37

57,83

III

39,13

52,18

42,07

56,09

II

37,96

50,61

40,80

54,40

I

36,81

49,09

39,58

52,77

A

V

34,83

46,44

37,44

49,92

IV

33,49

44,65

36,00

48,00

III

32,71

43,61

35,16

46,88

II

31,94

42,59

34,34

45,79

I

31,21

41,61

33,55

44,73

 

 

i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

10,10

13,48

11,49

15,32

II

10,09

13,45

11,32

15,10

I

10,09

13,44

11,24

14,98