CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-A (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-B (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-C (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo XCIV à Lei nº 13.324, de 29/7/2016, e alterações pelo Anexo IX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
QUADRO I
(Denominação de quadro com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário | ESPECIAL | IV |
III | ||
II | ||
I | ||
C | III | |
II | ||
I | ||
B | III | |
II | ||
I | ||
A | III | |
II | ||
I |
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Quadro acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário |
ESPECIAL | V |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
C | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
(Denominação da tabela com redação dada pelo Anexo X à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004
(Denominação do quadro acrescida pelo Anexo X à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA
| ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Fiscal Federal Agropecuário | ESPECIAL | III | IV | ESPECIAL | Fiscal Federal Agropecuário |
II | III | ||||
I | II | ||||
C | VI | I | |||
V | III | C | |||
IV | |||||
III | II | ||||
II | |||||
I | |||||
B | VI | I | |||
V | |||||
IV | |||||
III | III | B | |||
II | |||||
I | |||||
A | V | II | |||
IV | I | ||||
III | III | A | |||
II | II | ||||
I | I |
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Quadro acrescido pelo Anexo X à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário |
ESPECIAL | IV | V |
ESPECIAL |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário |
| III | IV | |||
II | III | ||||
I | II | ||||
C | III | I | |||
II | V |
C | |||
I | IV | ||||
B | III | III | |||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | III | V |
B | ||
II | IV | ||||
I | III | ||||
| II | ||||
I | |||||
V |
A | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 | ||
ESPECIAL | IV | 5.156,00 | 6.700,00 |
III | 4.967,24 | 6.453,33 | |
II | 4.785,40 | 6.206,67 | |
I | 4.610,21 | 5.960,00 | |
C | III | 4.349,26 | 5.713,33 |
II | 4.190,03 | 5.466,67 | |
I | 4.036,64 | 5.220,00 | |
B | III | 3.808,15 | 4.973,33 |
II | 3.668,74 | 4.726,67 | |
I | 3.534,43 | 4.480,00 | |
A | III | 3.334,37 | 4.233,33 |
II | 3.212,30 | 3.986,67 | |
I | 3.094,70 | 3.740,00 |
ANEXO III-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,
convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
ESPECIAL | IV | 6.911,00 | 7.395,00 |
III | 6.658,00 | 7.124,28 | |
II | 6.414,26 | 6.863,47 | |
I | 6.179,44 | 6.612,21 | |
C | III | 5.829,66 | 6.237,93 |
II | 5.616,24 | 6.009,57 | |
I | 5.410,64 | 5.789,57 | |
B | III | 5.104,38 | 5.461,86 |
II | 4.917,51 | 5.261,91 | |
I | 4.737,49 | 5.069,28 | |
A | III | 4.469,33 | 4.782,34 |
II | 4.305,71 | 4.607,26 | |
I | 4.148,08 | 4.438,59 |
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO | |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 | ||
ESPECIAL | IV | 33,1700 | 67,00 |
III | 32,3610 | 65,73 | |
II | 31,5717 | 64,90 | |
I | 30,8016 | 64,16 | |
C | III | 30,0504 | 62,07 |
II | 29,3174 | 61,57 | |
I | 28,6024 | 61,15 | |
B | III | 27,9048 | 59,51 |
II | 27,2242 | 59,31 | |
I | 26,5602 | 59,17 | |
A | III | 25,9124 | 58,95 |
II | 25,2803 | 58,40 | |
I | 24,6637 | 58,12 |
ANEXO IV-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,
convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE | |
1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
ESPECIAL | IV | 79,89 | 84,95 |
III | 78,63 | 83,68 | |
II | 77,39 | 82,43 | |
I | 76,17 | 81,20 | |
C | III | 74,58 | 79,39 |
II | 73,41 | 78,21 | |
I | 72,25 | 77,04 | |
B | III | 70,74 | 75,33 |
II | 69,63 | 74,21 | |
I | 68,53 | 73,10 | |
A | III | 67,10 | 71,47 |
II | 66,04 | 70,40 | |
I | 65,00 | 69,35 |