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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 49, DE 19 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.

Art. 2º O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.

Art. 3º São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.

Art. 4º São transferidas para a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu