MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO 2003.

 

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.   Fica criada no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.

 

        Art.   São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:

        I - exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;

        II - acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;

       III - assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e

        IV - executar outras ações de interesse da segurança pública.

        Art.   O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas.

        §   É requisito de escolaridade para o cargo de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.

        §   Os demais requisitos a serem observados são os fixados no art. 3° da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996.

        Art.   A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo e pelas gratificações a que se refere o art. 4° da Lei no 9.266, de 1996, acrescida da Indenização de Habilitação Policial de que trata o inciso II do art. 5° daquela Lei.

        Parágrafo único.  O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1o de janeiro de 2003.

        Art.   O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do      Ministério da Justiça, com apoio do Departamento de Polícia Federal.

        Parágrafo único.  A capacitação a que se refere o caput poderá ser ministrada na Academia Nacional de Polícia, com aporte físico e financeiro do Departamento Penitenciário Nacional.

        Art.   Fica o Departamento de Polícia Federal, para atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo recrutamento observará o disposto no caput do art. 3° da referida Lei.

        §   A duração dos contratos será de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.

        §   A remuneração dos profissionais contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória, ressalvado o disposto no art. 11 da Lei no 8.745, de 1993.

        Art.   As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas pela União, autorizada no Quadro VI de que trata o art. 16 da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

        Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

 

 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO 2003.

 

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2003, Seção 1, página 2)

No Art. 3° §2°.

onde se lê: “ ...a serem observados são os fixados no art. 3° da Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.”

leia-se: “...a serem observados são os fixados no art. 2° da Lei n° 9.266 de 15 de março de 1996.”