1

MEDIDA PROVISÓRIA N° 126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas a Lei n° 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega