Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Retificação
Na página 5359, 2ª coluna, no art. 4°, § 2°, onde se lê:
"§ 2° A Secretaria da Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens imóveis...".
Leia-se:
"§ 2° A Secretaria da Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens móveis...".