MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.    O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art.  47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

        I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

        II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)

        Art.    Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega