MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5ºo vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".

Art. A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:

I - aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e

II - ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.

Art. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da Reblica.

FERNANDO COLLOR

Antonio Rogério Magri