MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174, DE 18 DE MARÇO 2004.

Altera o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art.   O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.

        Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho