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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 30 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a extinção da contribuição sindical de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri