Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 30 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a extinção da contribuição sindical de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri