MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica;
X - Instituto Nacional de Tecnologia."
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
I - estudar e propor:
a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
c) Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;
II - deliberar sobre:
a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art. 3º O CCT é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II - um representante do:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f) Ministério da Infra-Estrutura;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;
III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral