1

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 241, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990

Dá nova redação ao § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ....................................................................................................................

§ 3° Para atender a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993."

Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello