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MEDIDA PROVISÓRIA N° 275, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri