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MEDIDA PROVISÓRIA N° 345, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
Dá nova redação aos arts. 5° e 19 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dispõe sobre a suspensão de processos de privatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Os arts. 5° e 19 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:
I - cinco dos cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
II - de sete a dez cargos de membro titular e respectivos suplentes serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Senado Federal.
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"Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
Art. 2° Os processos de alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, poderão ser suspensos, pelo prazo de vinte dias, caso o Senado Federal, mediante requisição dirigida ao Presidente da República, avoque o processo para reexame do laudo de avaliação da empresa ou dos bens a serem alienados, no prazo de cinco dias contado da publicação do edital a que se refere o art. 11 da Lei n° 8.031, de 1990.
Parágrafo único. O prazo de suspensão a que se refere o artigo será contado a partir da data de entrega do laudo de avaliação requisitado à Presidência do Senado.
Art. 3° Caberá ao Presidente da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I - dar continuidade ao processo de alienação, mediante aviso no Diário Oficial e nos jornais onde houver sido publicado o edital, caso o Senado Federal ratifique o laudo ou não se manifeste até o término do período de suspensão, hipótese em que o laudo de avaliação será considerado ratificado;
II - convocar, dentro de dois dias, à vista da resolução do Senado Federal, reunião especial da Comissão Diretora, para promover a reavaliação, ou as retificações indicadas, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Da reunião especial prevista no inciso II, poderão participar, se assim deliberar o Senado, senadores e técnicos que indicar.
Art. 4° Feitas a reavaliação ou as retificações, o processo terá prosseguimento, mediante publicação de novo edital, pelo prazo que faltava decorrer, à época da suspensão do processo.
Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 334, de 23 de julho de 1993.
Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko