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MEDIDA PROVISÓRIA N° 349, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis".

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 343, de 12 de agosto de 1993.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel