MEDIDA PROVISÓRIA N° 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

........................................................................................................................................"

"Art. 16. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e à preservação da segurança e da integridade do território nacional;

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.

......................................................................................................................................."

"Art. 19. ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.

........................................................................................................................................"

Art. O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa