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MEDIDA PROVISÓRIA N° 498, DE 11 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado em manter, até 31 de dezembro de 1994, 09 servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desportos.

Art. 2° Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional de Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, serem nomeados em Função Gratificada (FG).

Art. 3° Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.

Art. 4° É devido, aos servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no art. 1° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5.° da Lei n.° 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei n° 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1.° Integra a Tabela de fatores constantes do Anexo VI da Lei n.° 8.622, de 1993, os grupos referidos no Anexo X da Lei n.° 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta medida provisória.

§ 2.° Os valores da gratificação de que trata o art. 11 da Lei n.° 8.460, de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta medida provisória.

Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1994; 173.° da Independência e 106.° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

<<Anexos>>