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MEDIDA PROVISÓRIA N° 520, DE 3 DE JUNHO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alte­ram a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medi­da provisória, com força de lei:

Art. 1° O disposto no art. 2° da Lei n° 8.849, de 28 de ja­neiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1° de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tri­butada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2° Os dispositivos da Lei n° 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerandose para 9° o seu art. 8°:

“Art. 2º ............................................................................................................................

§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pes­soa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2° Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3° O imposto a que se refere este artigo será con­vertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4° A incidência prevista neste artigo alcança exclu­sivamente a distribuição de lucros apurados na escritura­ção comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vi­gente na data do pagamento.

Art. 3° Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1° Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2° A isenção estabelecida neste artigo estendese aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões, resultantes do aumento do capi­tal social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos só­cios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigi­do monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendi­mento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4° Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos sub­seqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerarseá lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bô­nus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos her­deiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pes­soas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvi­da, se o aumento de capital tiver sido realizado com a in­corporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6° O disposto nos §§ 3° e 4° não se aplica às socie­dades de investimento isentas de imposto.

§ 7° A sociedade incorporadora e a resultante da fu­são sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3° e 4°.

§ 8° As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da socieda­de cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3° e 4°.

§ 9° Nos casos dos §§ 7° e 8°, a restrição aplicase ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindi­da para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela .

Art. 4° Considerarseá realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodosbase ante­riores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5° A soma das deduções a que se referem as Leis n°s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o DecretoLei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, obser­vado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6° A soma das deduções a que se referem o § 2° do art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 1992.

Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anual­mente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele esta­belecido.

Art. 7° ............................................................................................................................

Art. 8° O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2° que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do corres­pondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1° A restituição subordinase ao atendimento cumu­lativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do au­mento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noven­ta dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja con­vertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da Ufir diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas a e b.

§ 2° O valor do imposto a restituir será o correspon­dente à quantidade da Ufir determinada nos termos do § 3° do art. 2°, aplicandose, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da Ufir diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, con­tados da incorporação a que se refere a alínea b.

§ 3° Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicamse as normas do art. 3°, relativamente à tributação pelo Imposto de Renda.

§ 4° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3° Os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541, de 23 de de­zembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2° O valor da receita omitida não comporá a deter­minação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3° A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta do dia da omissão.

§ 4° Considerase vencido o imposto e as contribui­ções para a seguridade social na data da omissão.

“Art. 44. ............................................................................................................................

§ 1° O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considerase ocorrido no dia da omissão ou da redução in­devida.

.........................................................................................................................................

Art. 4° As multas previstas na legislação tributária fede­ral, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calcula­das sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de Ufir, pelo valor desta, na data do lançamento.

Art. 5 ° Presumese, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste ar­tigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês se­guinte ao do arbitramento.

Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 492, de 5 de maio de 1994.

Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994, exceto o disposto nos arts. 3° e 4°, que se aplicarão aos fa­tos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994.

Brasília, 3 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero