1

MEDIDA PROVISÓRIA N° 524, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimen­tos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medi­da provisória, com força de lei:

Art. 1° O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) de 1° de março de 1994, pela mé­dia aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

Art. 2° Na hipótese de os valores das mensalidades esco­lares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valo­res efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alu­nos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1° Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.

§ 2° São legitimados para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representa­ção estudantil.

Art. 3° No caso de já ter sido efetuada a conversão e veri­ficado aumento em desacordo com a legislação vigente, havendo mensalidades cobradas a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no artigo anterior, a diferença deverá ser convertida em URV na data do efetivo pagamento e descontada em até três parcelas sucessivas.

Art. 4° Os valores convertidos na forma do art. 1° não so­frerão reajuste, em URV, pelo período de doze meses.

Art. 5° São proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência, o indeferimento de re­novação das matrículas dos alunos ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de ina­dimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, encami­nhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre cri­térios para fixação das mensalidades escolares, a serem obser­vados após o período estabelecido no art. 4°.

Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Ficam revogadas a Lei n° 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Rubens Ricupero

Murílio de Avellar Hingel