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MEDIDA PROVISÓRIA N° 529, DE 10 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre alteração na Lei n ° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 10, 11 e 17 da Lei n° 8.490, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria de Planejamento Estratégico;

II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III - Secretaria de Inteligência;

IV - Centro de Estudos Estratégicos;

V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."

"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (SISP) e de Serviços Gerais (SISG) tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;

b) Secretaria de Organização e Informática;

c) Secretaria de Recursos Humanos;

d) Secretaria de Projetos Especiais."

"Art. 17. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3° A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República.

Art. 2° São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, vinte Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (GDAS), sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e quatro cargos DAS 102.3.

Art. 3° Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.

Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Brasília, 10 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Mário César Flores