Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 546, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Antônio Santillo