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MEDIDA PROVISÓRIA N° 546, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Marcelo Pimentel

Henrique Antônio Santillo