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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 741, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Dá nova redação à alínea "a" do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) geologia, hidrologia, recursos hídricos, minerais e energéticos;"

Art.  Ficam transformados, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, 24 cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, DAS 101.1, em três cargos DAS 101.4, quatro cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.4, quatro cargos DAS 102.1 e em 55 Funções GratificadasFG, sendo 51 FG1 e quatro FG2.

Parágrafo único. Ficam, ainda, transformados dois cargos de SecretárioAdjunto, DAS 101.5, em um cargo de Diretor de Departamento, DAS 101.5, e um cargo de Assessor Especial, DAS 102.5; dois cargos de CoordenadorGeral, DAS 101.4, em dois cargos de Gerente de Programa, DAS 101.4; e dois cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, em dois cargos de Gerente de Projeto, DAS 101.2.

Art.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez

Romildo Canhim